Previdência Social

REALIDADE, REFORMAS, PERSPECTIVAS

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A previdência social no Brasil, nos moldes em que atualmente existe, a partir da criação do extinto INPS, surgido da fusão dos antigos institutos de aposentadorias e pensões por categorias profissionais (os antigos IAPs, IAPI, IAPB etc.) e hoje denominado INSS.

Sob o ponto de vista da história, é relativamente recente como conceito e garantia social. Ao longo do tempo podemos verificar que não somente as regras vêm sendo alteradas, mas também as condições de vida e de acesso dos cidadãos aos direitos sociais não são mais as mesmas, considerando o implemento da evolução e transformação social pelas quais passamos nas últimas cinco décadas.

Nesse compasso, as condições de vida e de saúde foram sendo aperfeiçoadas e passamos, modo geral, a viver mais e com mais qualidade, o que nos inquieta sobremodo quanto às perspectivas de solvência dos planos previdenciários em geral, passando a ser necessário solver uma importante equação: povo saudável, fruto de mais investimentos no campo da saúde, povo mais longevo, logo necessário maior investimento ou sustentabilidade na área da previdência social.

Dentro de uma lógica desenvolvimentista, voltada ao progresso social, concluímos que muitos de nós, cidadãos brasileiros, trabalhadores, ainda estão excluídos de qualquer proteção social, pois pertencentes ao mercado denominado de labor informal.

Estes, apesar de não possuírem registros formais, laboram tanto quanto nós, mas não possuem direito à percepção de benefícios por incapacidade – doença, por tempo de contribuição e, ainda, em sua falta, não legam o direito à pensão por morte quanto aos seus dependentes.

Assim, é possível intuir que há mais uma etapa a considerar, dentro da evolução natural das relações humanas e do direito social, qual seja, incluir esse verdadeiro exército de excluídos, à margem da proteção social, fator que por si só já ajudaria a manter ou melhorar a saúde e o equilíbrio financeiro dos planos previdenciários públicos.

Mas afora tal circunstância, há que se cogitar da verificação da vida previdenciária de nós, os ditos profissionais liberais, os médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, advogados, que situados no topo da pirâmide social quanto à questão cultural em geral e, ainda, de certa forma, em termos financeiros, inobstante certo aviltamento dessa condição experimentado ao longo dos últimos anos, muitas vezes, por descuido ou mera falta de informação, deixam de levar em conta a sua relação com a previdência social.

Para este fim, estamos sempre atentos e vigilantes, buscando preencher as lacunas existentes no campo da informação, pouco ou muito mal veiculada pela administração pública, leia-se, INSS, somado à complexidade das regras, reformas constantes, infinidade de aporte de recursos quanto aos prestadores de serviços (planos de saúde e operadoras em geral – destaque para os médicos e dentistas), fatores estes que, enfim, determinam muita confusão e dificuldades para o controle do que está sendo recolhido – investido – para uma futura aposentadoria ao final de décadas de uma carreira laboral.

Lidando com a realidade atual, constatamos que o cálculo dos benefícios em geral obedece, desde 1999, à uma lógica crescente, considerando todos os recolhimentos efetuados pelos segurados da previdência social desde julho de 1994, terminando tal ciclo apenas no mês anterior ao do efetivo encaminhamento do pedido de aposentadoria, o que determina, para os que pretendam atingir o maior patamar financeiro possível, uma constância quanto à regularidade das contribuições, o que nem sempre é compreendido por todos ou, melhor, devidamente controlado ou verificado.

Naturalmente, considerando os profissionais liberais e a sua normal curva de ascensão social e financeira, experimentada ao longo de duas ou três décadas, com a consolidação de uma carreira, muitas vezes sobressai natural desinteresse quanto a eventuais valores de uma futura aposentadoria, posto que o teto – valor máximo de retribuição dos benefícios do regime geral da previdência social – contempla, neste momento, cerca de apenas seis salários mínimos.

No entanto, devemos considerar que, inobstante, a previdência social não configurar fonte de investimento e, sim, uma contrapartida das contribuições vertidas e correlatas ao desenvolvimento do labor, ela ainda é uma fonte segura de retribuição, e poderá no futuro representar parcela importante quanto ao sustento e sobrevivência digna mesmo dos profissionais liberais em sua velhice, considerando que a lei brasileira, adotando o critério dos países em desenvolvimento atribui à idade de 60 anos como baliza dessa condição.

Nesse sentido e sempre sinalando o traço de pioneirismo e vanguarda do escritório Portanova & Advogados Associados nos estudos e ações relativas ao direito social em geral, com especial destaque para o Direito Previdenciário, é que continuamos convidando a todos os profissionais liberais, em geral, a experimentarem uma nova relação, não somente atrelada a uma mero requerimento de aposentadoria, mas à uma reflexão, um estudo, uma análise e uma perspectiva da vida previdência em geral de cada um, com vistas à correção de rotas, acertos quanto à recolhimentos não efetuados, ou, ainda, efetuados à menor ou, por último, à maior, com caráter preventivo, evitando atropelos para em caso de necessidade contornar situações não desejadas.

Estamos à sua espera, para acolher suas dúvidas, rever rotas, dar sugestões, enfim, cuidar da sua vida previdenciária e, de certa forma, do seu futuro.

ASPECTOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 - REFORMA DA PREVIDÊNCIA

- Impactos imediatos são verificados nas aposentadorias de risco (aposentadorias especiais). Para estas aposentadorias especiais passou-se a impor idade mínima. O trabalhador que poderia se aposentar com 25 anos de tempo especial e qualquer idade, hoje é exigida a idade mínima de 60 anos.

- O valor da aposentadoria especial segue como critérios: a média que era apurada com 80% dos maiores salários será feita por 100% dos salários, representando perda estimada em mais de 10% no valor da média.

- A aposentadoria iniciará de um percentual de 60% para quem implementar o tempo mínimo de 15 anos para mulher e 20 anos para homem, somando-se 2% por ano adicional de contribuição até o máximo de 100%.

- Sobre pensões por morte não serão mais integrais. Partem de uma fração de 50% como cota de pensão, que é acrescida de cotas de 10% para cada um dos dependentes (esposa, filhos) até o máximo de 100%.

- Em relação ao extermínio do sistema de reversão das cotas, antes a cota de cada dependente (filho, por exemplo) revertia em favor dos dependentes remanescentes. Hoje, se um filho atingir os 21 anos, o benefício e a cota correlata se extinguem para ele, e a sua cota não é mais repassada (revertida) aos demais.

- O tempo de duração da pensão só será vitalício, acaso a (o) companheiro (a) tenha idade superior a 44 anos. Nos demais casos, será temporária, e a sua duração dependerá de uma série de fatores estabelecidos pela legislação.

- No contexto das revisões e atrasados devidos pelo INSS, existem diversas situações possíveis e já reconhecidas em juízo possibilitando revisões de benefícios.

- O prazo legal para revisar o benefício pode ser pedida a qualquer tempo, mas só receberá os últimos 5 (cinco) anos. Contudo, há outras revisões que possuem prazo de 10 (dez) anos.

- No caso de atividade insalubre, a aposentadoria poderá ter o pagamento cessado acaso o trabalhador esteja aposentado com base na aposentadoria especial e permaneça laborando em condições adversas à saúde.

- Ainda sobre atividade insalubre: na data da aposentadoria, sendo uma atividade especial e hoje, alterado o ambiente de trabalho não mais existir agentes agressivos, poderá o trabalhador receber a aposentadoria especial e permanecer em atividade, pois esta deixou de ser especial, tornando-se atividade comum (não insalubre e nem periculosa). Tal decisão está dirigida à aposentadoria especial, deixando claro que se o (a) trabalhador (a) receber uma pensão por morte decorrente de aposentadoria especial, pode permanecer em atividade, assim como, se estiver aposentada por idade ou tempo de contribuição.

- No contexto do direito adquirido do trabalhador, ele existe nas situações em que todos os requisitos estão implementados, trazendo como exemplo: só terá direito adquirido à aposentadoria especial, sem exigência da idade mínima, um trabalhador da indústria que tenha implementado 25 anos de atividade insalubre antes da Emenda nº 103/2019, antes de 13 de novembro de 2019. Portanto, é importante que os trabalhadores exijam de seus empregadores o PPP (formulário para provar o tempo especial) e, nas rescisões, exigir do sindicato a entrega deste documento.

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